quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

3.8. Parcelamento do Solo Urbano: Leis nos 6.766/77 e 9.785/99.



(Questão de Exame oral)  - Qual a área mínima de um lote prevista em lei?

A área mínima de um lote, prevista na Lei 6.766 é de 125 m² com cinco metros de frente, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes (Lei 6.766/77, artigo 4º, inciso I). 

(Questão de Exame oral) Em quais hipóteses o parcelador pode requer o levantamento das prestações depositadas?
Suspenso o pagamento, o parcelador somente poderá levantar as prestações depositadas quando regularizar o loteamento. A regulamentação da matéria encontra-se no art 38 e seguintes da Lei 6.66/77. 



3.7. Registros públicos: Lei nº 6.015, de 31/12/73.

3.6. Direito das Sucessões. Sucessão Geral e Sucessão Legítima. Sucessão testamentária: características e

3.5. O Direito de Família. O casamento: conceito, natureza, características, fins, os impedimentos matrimoniais, o

3.4. Direito das Coisas. Posse: conceito, natureza e classificação. Aquisição da posse, efeitos, perda e composse.

3.3. Direito das Obrigações. Modalidades, fontes, efeitos e os contratos em geral. Obrigações por declaração

3.2. Parte Geral: a relação jurídica, os direitos subjetivos e o exercício dos direitos. Pessoas naturais e jurídicas.

3.1. Lei de introdução ao Código Civil. Eficácia no tempo: vigência, revogação, repristinação, retroatividade, início

2.Aspectos processuais das seguintes leis especiais

Lei nº 7.210/84;
nº 8.069/90;
nº 9.099/95 e  nº 10.259/01;
Lei nº 11.343/06;
Lei nº 4.898/65;
Lei nº 5.250/67;
Lei nº 9.503/97;
Lei nº 8.072/90 e nº 8.930/94;
Lei nº 9.455/97;
Lei nº 7.960/89;
Lei nº 9.807/99;
 Lei nº 9.613/98;
Lei nº 9.605/98;
Lei nº 9.296/96; Lei nº 9.034/95;
Lei nº 8.038/90;
Decreto-Lei nº 1.002/64. Lei nº 10.054/00;
Lei nº 9.034/95;
Lei nº 9.303/96.
Habeas-corpus.
Mandado de segurança em matéria penal.

2.18. Processo Penal Falimentar.

2.17. Juizados Especiais Criminais - Lei nº 9.099/95.

2.16. Habeas-corpus. Revisão criminal. Mandado de segurança. Correição parcial.

2.15. Recursos extraordinário e especial.

2.14. Recursos em geral. Pressupostos recursais. Recursos em espécie.

2.13. Nulidades

2.12. Sentença.

2.11. Da prova em geral e em espécie.

2.10. Questões e processos incidentes. Exceções.

2.9. Procedimentos da ação penal condenatória: comuns e especiais. Procedimento do júri. Classificação. Ritos.

2.8. Citações e intimações.

2.7. Sujeitos processuais.

2.6. Jurisdição e competência.

2.5. Ação penal. Classificação. Princípios. Condições. A justa causa. Denúncia. Queixa. Aditamento.

2.4. Prisão e liberdade provisória.

2.3. Persecução criminal extrajudicial: o inquérito policial, o Ministério Público e a polícia judiciária.

2.2. A lei processual no tempo e no espaço.

2.1. Princípios do processo penal.

2.20 1. Lei de Execução Penal nº 7.210/1984 e alterações

sábado, 12 de janeiro de 2013

1.19.26 Lei nº 11.340/06 - Violência Doméstica.

Lei 11.340/2006

Resumo: Norma de natureza essencialmente processual penal, a Lei 11.340/06 criou uma agravante genérica, além de uma nova espécie de lesão corporal (violência doméstica), com pena de três meses a três anos.

Dicas:


Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.  ..................................................
..................................................................
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

1.19.25 Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

Legislação: Lei 10.741/2003

Doutrina: MP - MG


 
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
        Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
 
        Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
        Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
        Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
        § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
        § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
        Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
        Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
        Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
        Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
        Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
        § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
        § 2o Se resulta a morte:
        Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
        Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
        I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
        II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
        III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
        IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
        V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
        Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
        Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
        Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
        Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
        Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
        Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
        Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
        Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
        Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
        Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
        Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
        Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
        Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

1.19.24 Lei nº 10.671/2003 – Estatuto do Torcedor.


Resumo: O Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), criou uma nova forma de pena alternativa (proibição de comparecimento a eventos esportivos e permanência em locais determinados de três meses a três anos). Proibiu as condutas de incitação de violência (em um raio de cinco quilômetros), porte de arma branca  e invasão de local restrito, fraude de resultado das competições e a revenda de bilhetes para esses eventos. Estabeleceu, ainda, uma causa de aumento de pequena se praticado por agentes envolvidos no evento (servidores públicos, empregados das empresas ou membros de torcidas organizadas).


CAPÍTULO XI-A
Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 1o  Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 2o  Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3o  A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 4o  Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 5o  Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-D.  Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-F.  Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-G.  Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único.  A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

1.19.23 Lei nº 9.807/99 - Proteção à vítima e a testemunha do crime.

Lei 9.807/99

Resumo: A Lei de Proteção à vítimas e testemunhas (Lei 9.807/99) disciplina o perdão judicial a corréu que colabore nas investigações (com identificação dos demais coautores, resgate da vítima e de, ao menos, parte do produto do crime) e das medidas de assistência a testemunhas e seus familiares diretos (com auxílio financeiro, escolta, mudança de nome etc), pelo período de dois anos.

1.19.22 Lei nº 9.455/97 - Lei dos Crimes de Tortura.

Lei 9.495/97

Art. 1º Constitui crime de tortura:
        I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
        a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
        b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
        c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
        II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
        § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
        § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
        § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
        I - se o crime é cometido por agente público;
        II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
       II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
        § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
        § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
        § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
        Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
        Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

1.19.21 Lei de Proteção intelectual ao Programa de Computação (Lei nº 9.609/98)

Lei 9.609/98

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
 
         Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
        Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
        § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
        Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
        § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.
        § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
        I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
        II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
        § 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.
        Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.
       

1.19.20 Lei nº 9.613/98 - Lavagem de Valores.

Lei 9.613/98

1.19.19 Lei nº 9.714/98 - Penas Alternativas.

Lei 9.714/98

1.19.18 Lei do Porte de Arma - Lei nº 10.826/03.

Lei 10.826/2003

1.19.17 Lei dos Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/98.

Lei 9.605/98

1.19.16 Crimes do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97.

Lei 9.503/97

1.19.15 Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01).

Lei 9.099/95

1.19.14 Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

Lei 7.210/84

1.19.13 Crimes falimentares Lei nº 11.101/05.

Lei 11.101/05

1.19.12 Crimes previstos na Lei nº 7.347/85 (Ação civil pública – Direitos Difusos).

Lei 7.347/85

1.19.11 Crimes previstos na Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano).

Lei 6.766/79

1.19.10 Crimes previstos na Lei nº 8.666/93 (Licitações)

Lei 8.666/93

Seção III
Dos Crimes e das Penas
 
Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95.  Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98.  Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

1.19.9 Disposições penais da Lei nº 8.429/92 (Enriquecimento ilícito)

Lei 8.429/92

1.19.8 Crimes contra a ordem econômica, tributária e relações de consumo - Leis nos 8.137/90 e 8.176/91.

Lei 8.137/90 e Lei 8.176/91

1.19.7 Contravenções penais - Decreto-Lei nº 3.688/41.

Decreto-lei 3.688/41

1.19.6 Crimes eleitorais - Leis nos 4.737/65, 6.091/74, 9.504/97

Lei 4.737/65 e Lei 6.091/74  e Lei 9.504/97.

1.19.5 Crimes contra crianças e adolescentes - Leis nos 2.252/54 e 8.069/90.

Lei 2.252/54 (revogada pela Lei 12.015/2009) e Lei 8.069/90.

1.19.4 Crimes hediondos - Lei nº 8.072/90.

Lei 8.072/90

1.19.3 Crimes contra o consumidor - Lei nº 8.078/90.

Lei 8.078/90

1.19.2 Crimes de drogas previstos na Lei nº 11.343/06.

Lei 11.343/2006

1.19.1 Crimes de abuso de autoridade - Lei nº 4.898/65.

Lei 4.898/65

1.18. Crimes contra a Administração Pública (art. 312 a 359).

Código Penal

1.17. Crimes contra a fé pública (arts. 289 a 311).

Código Penal

1.16. Crimes contra a incolumidade pública (arts. 250 a 285)

Código Penal

1.15. Crimes contra a família (arts. 235 a 249).

Código Penal

1.14. Crimes contra a dignidade sexual (arts. 213 a 234).

Código Penal

1.13. Crimes contra o patrimônio (arts. 155 a 183).

Código Penal

1.12. Crimes contra a pessoa (arts. 121 a 154).

 Código Penal

Questões de exames orais:

1) Como se afere o animus necandi no homicídio?
2) É possível erro de tipo no homicídio?
3) Que vem a ser crime praticado em conexão lógica ou teleológica?
4) É possível um duplo homicídio com autonomia de desígnios?
5) Qual a diferença entre eutanásia, orthotanasia disthanasia?
6) Que diferencia o motivo torpe do motivo fútil?
7) Um homicídio praticado por motivo passional pode acarretar algum benefício legal?
8) Que vem a ser homicídio conexivo?
9) Quais as modalidades de homicídio previstas no Código Penal?
10) O homicídio pode ser qualificado pela surpresa?
11) No homicídio privilegiado, qual o conceito de "logo após"?
12) A vingança e o ciúme são motivos fúteis ou motivos torpes?
13) Os homicídios torpes são considerados crimes hediondos?
14) Qual a diferença entre homicídio e infanticídio?
15) Qual a diferença entre motivo fútil e motivo torpe?
16) Pode haver motivo fútil e motivo torpe em uma mesma situação?
17) É possível motivo torpe com a embriaguez?
18) Em um homicídio cometido com arma de fogo cumula-se o porte ilegal de arma com o homicídio?
19) É possível tentativa de homicídio?
20) Que se entende por relevante valor social ou moral para configuração do homicídio privilegiado?
21) Quando o Código Penal reconhece o privilégio nos crimes de homicídio e de lesão corporal?
22) Que se entende por genocídio?
23) O médico comete algum crime se desligar os aparelhos quando já diagnosticada a morte encefálica?
24) O suicídio é um ilícito penal?
25) O estado puerperal pode ser comunicado a um partícipe?
26) Existe diferença entre influência e domínio do estado puerperal?
27) Quanto tempo dura o estado puerperal?
28) A quem cabe provar o estado puerperal?
29) O infanticídio é um crime de mão própria?
30) Pode-se dizer que o infanticídio é um homicídio privilegiado?
31) O marido comete infanticídio? Como autor ou como partícipe?
32) Que crime comete um portador do vírus da AIDS que, tendo conhecimento disso, vem a manter relação sexual com outra pessoa sem qualquer proteção?
33) Que crime pratica o atirador de facas de um circo que acerta um espectador?
34) A autolesão é crime?
35) Uma mulher que vive da prostituição sofre uma lesão e fica incapacitada para seu trabalho por mais de 30 dias. Fica caracterizada a lesão grave?
36) Por qual delito responde o marido que dá um chute na barriga da esposa grávida, a qual perde o filho?
37) A dor é suficiente para capitular a lesão corporal?
38) Quais as soluções jurídicas para o caso de o agente vir a lesionar a mulher que acaba abortando?
39) Como está situada a lesão corporal privilegiada?
40) Que se entende por enfermidade incurável para efeito de lesão corporal gravíssima?
41) Uma lesão que causa uma impotência coeundi na vítima pode ser considerada uma enfermidade incurável?
42) O rompimento do hímen caracteriza lesão grave?
43) Quais as lesões corporais qualificadas pelo resultado?
44) A laqueadura de trompas caracteriza lesão corporal? E a vasectomia?
45) O consentimento do ofendido é importante para a configuração da lesão corporal?
46) Qual a diferença entre lesão corporal seguida de morte e homicídio culposo?
47) Existe tentativa de lesão corporal grave?
48) A intervenção cirúrgica pode constituir lesão corporal?
49) Qual a diferença entre lesão corporal e tentativa de homicídio?
50) A redução da pena na lesão corporal é direito subjetivo do réu?
51) Qual a razão da distinção entre  injúria grave e lesão corporal?
52) A ocupação habitual, no crime de lesão corporal, corresponde efetivamente a atividade de caráter econômico?
53) Que se entende por debilidade permanente na lesão corporal?
54) Um atleta pode ser punido por lesão corporal causada no transcorrer de uma partida de futebol?
55) Uma mulher anestesiada é inseminada artificialmente. Existe crime nessa conduta?
56) Quando ocorre a lesão corporal grave?
57) Que crime comete o agente que espanca a vítima que cai, bate a cabeça e vem a morrer?
58) Em que consiste a tentativa branca, no âmbito da lesão corporal grave?
59) Qual a diferença entre ofensa e integridade pessoal?
60) É possível autorização para aborto de gravidez resultante de atentado violento ao pudor?
61) Qual o conceito de aborto?
62) Quais as modalidades de aborto previstas no Código Penal?
63) Quando o aborto não é punido?
64) Que se entende por aborto sentimental?
65) Que vem a ser aborto eugênico? É permitido no Brasil? O juiz pode autorizar tal aborto mesmo contra a vontade dos pais?
66) O aborto permite escusa absolutória?
67) Configura-se o crime de aborto caso o feto seja expelido com vida?
68) Quais os requisitos necessários para a configuração do aborto?
69) Quais são as hipóteses de aborto legal?
70) Uma mulher grávida sai do país para abortar. Quando retornar, poderá ser responsabilizada pelo crime de aborto?
71) Que vem a ser aborto preterdoloso?
72) Quando tem início e quando se encerra a gravidez?
73) Caracteriza-se o aborto qualificada se a  gestante sofre lesão corporal leve?
74) Em que circunstâncias ocorre o aborto natural?
75) O delito de aborto admite a forma culposa?
76) O autoaborto admite coparticipação ou coautoria?
77) Em um homicídio de uma mulher grávida, pode-se falar na hipótese de aborto provocado? Como é punido o marido que o provoca?
78) Como se pune o aborto se houver o consentimento da gestante?
79) Qual a objetividade jurídica da rixa?
80) Pode haver rixa entre duas pessoas?
81) Alguém pode participar da rixa e não ser considerado rixoso?
82) Como responde aquele que mata alguém durante a rixa?
83) Qual o número de pessoas necessário para a configuração da rixa?
84) Qual a razão da punição do crime de rixa?
85) A rixa é crime qualificado pelo resultado?
86) Na rixa, para obter o número de contendores, conta-se aquele que entra para separar?
87) Qual o conceito do crime de rixa?
88) Quando se dá a imunidade nos crimes contra a honra?
89) A meretriz terá direito a indenização por danos morais quando injuriada?
90) Em que casos o juiz pode deixar de aplicar a pena ao acusado de injúria?
91) O morto pode ser sujeito passivo de crime contra a honra?
92) Em que momento se consuma o crime de calúnia cometido por meio de telegrama?
93) Que se entende por calúnia qualificada?
94) A calúnia é um tipo anormal?
95) Pessoas jurídica pode ser vítima de calúnia?
96) Que vem a ser pedidos de explicações nos crimes contra a honra?
97) Há suspensão do prazo decadencial quando se promove o pedido de explicações?
98) Como se define injúria real?
99) Quais são os crimes contra a liberdade individual?
100) A ameaça proferida em momento de discussão caracteriza o delito?
101) É possível tentativa no crime de ameaça?
102) De que forma pode ser feita a ameaça?
103) Para se configurar o crime de ameaça é preciso a presença da vítima?
104) Uma pessoa escreve uma carta a um artista dizendo que vai espalhar a notícia de que este é portador do vírus da AIDS, caso não lhe pague determinada quantia. Essa conduta caracteriza qual crime?
105) Em que consiste o crime de constrangimento ilegal?
106) Qual a diferença entre os delitos de constrangimento ilegal e de extorsão?
107) Quando o constrangimento ilegal é qualificado?
108) Qual o objeto jurídico protegido pela omissão de socorro?
109) Sem desejar, agente fere determinada pessoa e depois deixa de socorrê-la. Está caracterizada a omissão de socorro?
110) É possível que o causador do perigo responda por omissão de socorro?
111) Que significa a expressão "criança extraviada" na omissão de socorro?
112) Como se classifica o delito de abandono de incapazes?
113) O crime de perigo de contágio de moléstia grave é descrito em norma penal em branco?
114) Qual o objeto jurídico do crime de perigo de contágio venéreo? Como se classifica esse crime?
115) Que significa a expressão "deve saber" no crime de perigo de contágio venéreo?
116) O crime de maus-tratos pode ser habitual, permanente e instantâneo?
117) Que diferencia o induzimento e o auxílio ao suicídio?
118) Que vem a ser instigação ou auxílio ao suicídio?
119) A violação de segredo profissional é crime próprio de funcionário público?
120) Que se entende por crime de violação de sigilo profissional?
121) Qual o conceito de casa para fins do Direito Penal?
122) Qual a diferença entre sequestro e cárcere privado?
123) Em que consiste o aborto terapêutico ou necessário? E o aborto sentimental ou humanitário? Essas condutas são punidas?
124) O conceito de domicílio para efeito penal é o mesmo que o conceito civil?
125) Que vem a ser homicídio privilegiado?
126) Pode haver homicídio privilegiado qualificado?
127) Quando ocorrem lesões corporais gravíssimas?
128) Quando o sequestro constitui qualificadora do roubo?
129) O sujeito embriagado pode ser sujeito passivo do constrangimento ilegal?
130) A tatuagem feita em menor, sem autorização dos pais pode caracterizar o crime de lesão corporal?
131) É possível a ocorrência de aborto no caso de gravidez resultante do crime de sedução?
132) A ameaça no delito de constrangimento ilegal deve ser injusta?
133) Que crime comete o agente que, para fugir da polícia, ingressa em carro que está passando pelo local e coage motorista para leva-lo dali?
134) Qual a classificação doutrinária do crime previsto no art. 131 do CP? Admite tentativa? Pode ser classificado como norma penal em branco?


PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

        Homicídio simples

        Art 121. Matar alguem:
        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

        Caso de diminuição de pena
        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

        Homicídio qualificado
        § 2° Se o homicídio é cometido:
        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
        II - por motivo futil;
        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

        Homicídio culposo
        § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
        Pena - detenção, de um a três anos.

        Aumento de pena
        § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
         § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

        Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
        Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
 
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

        Parágrafo único - A pena é duplicada:

        Aumento de pena

        I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
 
        Infanticídio
        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

        Pena - detenção, de dois a seis anos.
        Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
        Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

        Pena - detenção, de um a três anos.
        Aborto provocado por terceiro
        Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

        Pena - reclusão, de três a dez anos.
        Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos.
        Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
        Forma qualificada
        Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.
        Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
        Aborto necessário
        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS

        Lesão corporal

        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Lesão corporal de natureza grave
        § 1º Se resulta:
        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
        II - perigo de vida;
        III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
        IV - aceleração de parto:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 2° Se resulta:
        I - Incapacidade permanente para o trabalho;
        II - enfermidade incuravel;
        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
        IV - deformidade permanente;
        V - aborto:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Lesão corporal seguida de morte
        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        Diminuição de pena
        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

        Substituição da pena
        § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
        I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
        II - se as lesões são recíprocas.

        Lesão corporal culposa
        § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
        Pena - detenção, de dois meses a um ano.

        Aumento de pena
        § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
        § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
        Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
        § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

        § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
        § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
        Perigo de contágio venéreo
        Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
        § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 2º - Somente se procede mediante representação.
        Perigo de contágio de moléstia grave
        Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        Perigo para a vida ou saúde de outrem
        Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

        Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

        Abandono de incapaz 
        Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos.
        § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 2º - Se resulta a morte:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        Aumento de pena
        § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
        I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
        II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

        III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Exposição ou abandono de recém-nascido
        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - detenção, de um a três anos.
        § 2º - Se resulta a morte:
        Pena - detenção, de dois a seis anos.
        Omissão de socorro
        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
        Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
        Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
        Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
        Maus-tratos
        Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
        § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos.
        § 2º - Se resulta a morte:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

CAPÍTULO IV
DA RIXA
        Rixa
        Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
        Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
        Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
        Calúnia
        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
        Exceção da verdade
        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
        Difamação
        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Exceção da verdade
        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
        Injúria
        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

        Disposições comuns
        Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
        Exclusão do crime
        Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
        III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
        Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
        Retratação
        Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
        Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
        Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

        Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)

CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
        Constrangimento ilegal
        Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
        Aumento de pena
        § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
        § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
        § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
        I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
        II - a coação exercida para impedir suicídio.
        Ameaça
        Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
        Seqüestro e cárcere privado
        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
        Pena - reclusão, de um a três anos.
        § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

        I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
        III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
        IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Redução a condição análoga à de escravo

        Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
        Violação de domicílio
        Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
        § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
        § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
        § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
        I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
        II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
        § 4º - A expressão "casa" compreende:
        I - qualquer compartimento habitado;
        II - aposento ocupado de habitação coletiva;
        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
        § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
        I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
        II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
        Violação de correspondência
        Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Sonegação ou destruição de correspondência
        § 1º - Na mesma pena incorre:
        I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
        Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
        II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
        III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
        IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
        § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
        § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
        Pena - detenção, de um a três anos.
        § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
        Correspondência comercial
        Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos.
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
        Art. 154-A. (Vide Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
        Art. 154-B. (Vide Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
        Divulgação de segredo
        Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       Violação do segredo profissional
        Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.