Código Penal
Questões de exames orais:
1) Como se afere o animus necandi no homicídio?
2) É possível erro de tipo no homicídio?
3) Que vem a ser crime praticado em conexão lógica ou teleológica?
4) É possível um duplo homicídio com autonomia de desígnios?
5) Qual a diferença entre
eutanásia, orthotanasia e
disthanasia?
6) Que diferencia o motivo torpe do motivo fútil?
7) Um homicídio praticado por motivo passional pode acarretar algum benefício legal?
8) Que vem a ser homicídio conexivo?
9) Quais as modalidades de homicídio previstas no Código Penal?
10) O homicídio pode ser qualificado pela surpresa?
11) No homicídio privilegiado, qual o conceito de "logo após"?
12) A vingança e o ciúme são motivos fúteis ou motivos torpes?
13) Os homicídios torpes são considerados crimes hediondos?
14) Qual a diferença entre homicídio e infanticídio?
15) Qual a diferença entre motivo fútil e motivo torpe?
16) Pode haver motivo fútil e motivo torpe em uma mesma situação?
17) É possível motivo torpe com a embriaguez?
18) Em um homicídio cometido com arma de fogo cumula-se o porte ilegal de arma com o homicídio?
19) É possível tentativa de homicídio?
20) Que se entende por relevante valor social ou moral para configuração do homicídio privilegiado?
21) Quando o Código Penal reconhece o privilégio nos crimes de homicídio e de lesão corporal?
22) Que se entende por genocídio?
23) O médico comete algum crime se desligar os aparelhos quando já diagnosticada a morte encefálica?
24) O suicídio é um ilícito penal?
25) O estado puerperal pode ser comunicado a um partícipe?
26) Existe diferença entre influência e domínio do estado puerperal?
27) Quanto tempo dura o estado puerperal?
28) A quem cabe provar o estado puerperal?
29) O infanticídio é um crime de mão própria?
30) Pode-se dizer que o infanticídio é um homicídio privilegiado?
31) O marido comete infanticídio? Como autor ou como partícipe?
32) Que crime comete um portador do vírus da AIDS que, tendo conhecimento disso, vem a manter relação sexual com outra pessoa sem qualquer proteção?
33) Que crime pratica o atirador de facas de um circo que acerta um espectador?
34) A autolesão é crime?
35) Uma mulher que vive da prostituição sofre uma lesão e fica incapacitada para seu trabalho por mais de 30 dias. Fica caracterizada a lesão grave?
36) Por qual delito responde o marido que dá um chute na barriga da esposa grávida, a qual perde o filho?
37) A dor é suficiente para capitular a lesão corporal?
38) Quais as soluções jurídicas para o caso de o agente vir a lesionar a mulher que acaba abortando?
39) Como está situada a lesão corporal privilegiada?
40) Que se entende por enfermidade incurável para efeito de lesão corporal gravíssima?
41) Uma lesão que causa uma impotência
coeundi na vítima pode ser considerada uma enfermidade incurável?
42) O rompimento do hímen caracteriza lesão grave?
43) Quais as lesões corporais qualificadas pelo resultado?
44) A laqueadura de trompas caracteriza lesão corporal? E a vasectomia?
45) O consentimento do ofendido é importante para a configuração da lesão corporal?
46) Qual a diferença entre lesão corporal seguida de morte e homicídio culposo?
47) Existe tentativa de lesão corporal grave?
48) A intervenção cirúrgica pode constituir lesão corporal?
49) Qual a diferença entre lesão corporal e tentativa de homicídio?
50) A redução da pena na lesão corporal é direito subjetivo do réu?
51) Qual a razão da distinção entre injúria grave e lesão corporal?
52) A ocupação habitual, no crime de lesão corporal, corresponde efetivamente a atividade de caráter econômico?
53) Que se entende por debilidade permanente na lesão corporal?
54) Um atleta pode ser punido por lesão corporal causada no transcorrer de uma partida de futebol?
55) Uma mulher anestesiada é inseminada artificialmente. Existe crime nessa conduta?
56) Quando ocorre a lesão corporal grave?
57) Que crime comete o agente que espanca a vítima que cai, bate a cabeça e vem a morrer?
58) Em que consiste a tentativa branca, no âmbito da lesão corporal grave?
59) Qual a diferença entre ofensa e integridade pessoal?
60) É possível autorização para aborto de gravidez resultante de atentado violento ao pudor?
61) Qual o conceito de aborto?
62) Quais as modalidades de aborto previstas no Código Penal?
63) Quando o aborto não é punido?
64) Que se entende por aborto sentimental?
65) Que vem a ser aborto eugênico? É permitido no Brasil? O juiz pode autorizar tal aborto mesmo contra a vontade dos pais?
66) O aborto permite escusa absolutória?
67) Configura-se o crime de aborto caso o feto seja expelido com vida?
68) Quais os requisitos necessários para a configuração do aborto?
69) Quais são as hipóteses de aborto legal?
70) Uma mulher grávida sai do país para abortar. Quando retornar, poderá ser responsabilizada pelo crime de aborto?
71) Que vem a ser aborto preterdoloso?
72) Quando tem início e quando se encerra a gravidez?
73) Caracteriza-se o aborto qualificada se a gestante sofre lesão corporal leve?
74) Em que circunstâncias ocorre o aborto natural?
75) O delito de aborto admite a forma culposa?
76) O autoaborto admite coparticipação ou coautoria?
77) Em um homicídio de uma mulher grávida, pode-se falar na hipótese de aborto provocado? Como é punido o marido que o provoca?
78) Como se pune o aborto se houver o consentimento da gestante?
79) Qual a objetividade jurídica da rixa?
80) Pode haver rixa entre duas pessoas?
81) Alguém pode participar da rixa e não ser considerado rixoso?
82) Como responde aquele que mata alguém durante a rixa?
83) Qual o número de pessoas necessário para a configuração da rixa?
84) Qual a razão da punição do crime de rixa?
85) A rixa é crime qualificado pelo resultado?
86) Na rixa, para obter o número de contendores, conta-se aquele que entra para separar?
87) Qual o conceito do crime de rixa?
88) Quando se dá a imunidade nos crimes contra a honra?
89) A meretriz terá direito a indenização por danos morais quando injuriada?
90) Em que casos o juiz pode deixar de aplicar a pena ao acusado de injúria?
91) O morto pode ser sujeito passivo de crime contra a honra?
92) Em que momento se consuma o crime de calúnia cometido por meio de telegrama?
93) Que se entende por calúnia qualificada?
94) A calúnia é um tipo anormal?
95) Pessoas jurídica pode ser vítima de calúnia?
96) Que vem a ser pedidos de explicações nos crimes contra a honra?
97) Há suspensão do prazo decadencial quando se promove o pedido de explicações?
98) Como se define injúria real?
99) Quais são os crimes contra a liberdade individual?
100) A ameaça proferida em momento de discussão caracteriza o delito?
101) É possível tentativa no crime de ameaça?
102) De que forma pode ser feita a ameaça?
103) Para se configurar o crime de ameaça é preciso a presença da vítima?
104) Uma pessoa escreve uma carta a um artista dizendo que vai espalhar a notícia de que este é portador do vírus da AIDS, caso não lhe pague determinada quantia. Essa conduta caracteriza qual crime?
105) Em que consiste o crime de constrangimento ilegal?
106) Qual a diferença entre os delitos de constrangimento ilegal e de extorsão?
107) Quando o constrangimento ilegal é qualificado?
108) Qual o objeto jurídico protegido pela omissão de socorro?
109) Sem desejar, agente fere determinada pessoa e depois deixa de socorrê-la. Está caracterizada a omissão de socorro?
110) É possível que o causador do perigo responda por omissão de socorro?
111) Que significa a expressão "criança extraviada" na omissão de socorro?
112) Como se classifica o delito de abandono de incapazes?
113) O crime de perigo de contágio de moléstia grave é descrito em norma penal em branco?
114) Qual o objeto jurídico do crime de perigo de contágio venéreo? Como se classifica esse crime?
115) Que significa a expressão "deve saber" no crime de perigo de contágio venéreo?
116) O crime de maus-tratos pode ser habitual, permanente e instantâneo?
117) Que diferencia o induzimento e o auxílio ao suicídio?
118) Que vem a ser instigação ou auxílio ao suicídio?
119) A violação de segredo profissional é crime próprio de funcionário público?
120) Que se entende por crime de violação de sigilo profissional?
121) Qual o conceito de casa para fins do Direito Penal?
122) Qual a diferença entre sequestro e cárcere privado?
123) Em que consiste o aborto terapêutico ou necessário? E o aborto sentimental ou humanitário? Essas condutas são punidas?
124) O conceito de domicílio para efeito penal é o mesmo que o conceito civil?
125) Que vem a ser homicídio privilegiado?
126) Pode haver homicídio privilegiado qualificado?
127) Quando ocorrem lesões corporais gravíssimas?
128) Quando o sequestro constitui qualificadora do roubo?
129) O sujeito embriagado pode ser sujeito passivo do constrangimento ilegal?
130) A tatuagem feita em menor, sem autorização dos pais pode caracterizar o crime de lesão corporal?
131) É possível a ocorrência de aborto no caso de gravidez resultante do crime de sedução?
132) A ameaça no delito de constrangimento ilegal deve ser injusta?
133) Que crime comete o agente que, para fugir da polícia, ingressa em carro que está passando pelo local e coage motorista para leva-lo dali?
134) Qual a classificação doutrinária do crime previsto no art. 131 do CP? Admite tentativa? Pode ser classificado como norma penal em branco?
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
CAPÍTULO IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere privado
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Correspondência comercial
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.