sábado, 12 de janeiro de 2013

1.19.21 Lei de Proteção intelectual ao Programa de Computação (Lei nº 9.609/98)

Lei 9.609/98

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
 
         Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
        Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
        § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
        Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
        § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.
        § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
        I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
        II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
        § 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.
        Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.
       

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